A proteção previdenciária conferida aos menores sempre foi considerada uma das mais importantes garantias do Direito Previdenciário brasileiro. Durante muitos anos, consolidou-se o entendimento de que o filho absolutamente incapaz não poderia ser prejudicado pela demora no requerimento administrativo da pensão por morte ou do auxílio-reclusão.
Entretanto, essa realidade foi profundamente modificada após a edição da Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019.
A mudança legislativa gerou intensa controvérsia entre segurados, advogados e tribunais, culminando no julgamento do Tema 1421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável por definir a interpretação definitiva da matéria.
Neste artigo, explicamos o que foi decidido e quais são os impactos práticos para os dependentes menores de idade.
O que diz a Lei nº 8.213/91?
O art. 74 da Lei de Benefícios estabelece quando a pensão por morte começa a ser paga. Após a reforma promovida pela Lei nº 13.846/2019, passou a existir um prazo específico:
- se o requerimento for apresentado dentro de 180 dias do óbito (quando o dependente é menor de 16 anos), a pensão é devida desde a data do falecimento;
- ultrapassado esse prazo, em regra, o benefício passa a ser devido apenas a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER).
Foi justamente essa alteração que gerou a discussão levada ao STJ.
Qual era a controvérsia?
Historicamente, tanto o INSS quanto a jurisprudência entendiam que a incapacidade civil do menor impedia a perda de direitos pelo simples decurso do tempo.
Esse entendimento decorria, principalmente, dos arts. 198, I, e 208 do Código Civil, que impedem a fluência da prescrição contra absolutamente incapazes.
Com a alteração legislativa de 2019, surgiu a dúvida:
o filho menor de 16 anos continua protegido e pode receber todos os valores retroativos desde o óbito, mesmo requerendo a pensão após os 180 dias?
Ou a nova redação da lei eliminou essa proteção?
Essa foi exatamente a questão submetida ao julgamento repetitivo.
O que decidiu o STJ no Tema 1421?
A Primeira Seção do STJ fixou entendimento de que a proteção conferida ao menor de 16 anos não afasta a incidência do prazo de 180 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
Assim, quando o requerimento administrativo é apresentado após esse prazo, a pensão por morte ou o auxílio-reclusão passam a produzir efeitos financeiros apenas a partir da DER, e não da data do óbito ou da prisão.
Em outras palavras, o STJ reconheceu que a alteração promovida pela Lei nº 13.846/2019 modificou a disciplina legal sobre o início do benefício, prevalecendo a regra expressamente prevista pelo legislador.
Qual foi a tese fixada?
Em síntese, o STJ estabeleceu que:
Não há retroação automática da Data de Início do Benefício (DIB) para a data do óbito ou do recolhimento à prisão quando o requerimento administrativo for apresentado por filho menor de 16 anos após o prazo legal de 180 dias, aplicando-se a regra introduzida pela Lei nº 13.846/2019.
A decisão vale para quais benefícios?
O Tema 1421 possui aplicação para dois benefícios previdenciários:
- pensão por morte;
- auxílio-reclusão.
Nos dois casos, a discussão envolve exclusivamente a definição da data de início do pagamento dos efeitos financeiros.
A decisão trata da prescrição?
Não. É importante destacar que o julgamento não afastou a proteção do incapaz em matéria prescricional.
A discussão dizia respeito apenas ao momento em que nasce o direito aos efeitos financeiros do benefício, conforme a nova redação do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, a tese não elimina as regras que impedem a prescrição contra absolutamente incapazes, mas reconhece que a própria lei passou a estabelecer requisito temporal específico para o início do benefício.
Quais são os impactos para os segurados?
A decisão possui consequências relevantes. Na prática:
- pedidos formulados após 180 dias poderão deixar de gerar pagamento retroativo desde o óbito;
- muitos dependentes receberão apenas as parcelas posteriores ao requerimento administrativo;
- famílias poderão perder valores expressivos de atrasados caso o benefício não seja solicitado dentro do prazo legal.
Isso reforça a importância de buscar orientação jurídica logo após o falecimento do segurado ou o recolhimento à prisão.
Quais são os impactos para os advogados previdenciaristas?
O julgamento também altera significativamente a estratégia processual. O advogado deverá:
- verificar a data do óbito ou da prisão;
- conferir a idade do dependente na data do evento;
- calcular corretamente o prazo de 180 dias;
- identificar se existem circunstâncias excepcionais que possam justificar tratamento diferenciado no caso concreto.
Além disso, será indispensável avaliar cuidadosamente o período abrangido pelos atrasados antes do ajuizamento da ação.
O Tema 1421 encerra definitivamente a discussão?
Em relação à interpretação infraconstitucional do art. 74 da Lei nº 8.213/91, o Tema 1421 uniformiza a jurisprudência do STJ, devendo ser observado pelos tribunais em processos sobre a mesma matéria.
Todavia, como toda decisão repetitiva, sua aplicação dependerá das particularidades de cada caso concreto, especialmente quando houver discussão sobre fatos específicos, normas constitucionais ou situações excepcionais não abrangidas pela tese fixada.
Conclusão
O Tema 1421 representa uma das decisões mais relevantes do STJ em matéria de benefícios por morte nos últimos anos.
Ao interpretar a alteração promovida pela Lei nº 13.846/2019, a Corte definiu que o prazo de 180 dias previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 também se aplica aos filhos menores de 16 anos, afastando a retroação automática da pensão por morte e do auxílio-reclusão quando o requerimento administrativo é apresentado fora desse período.
Na prática, a decisão reforça a necessidade de requerer o benefício o quanto antes, evitando a perda de valores retroativos que, em muitos casos, podem representar parcela significativa da proteção previdenciária destinada à família do segurado.


