A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou importante entendimento no Tema 377, trazendo maior segurança jurídica sobre a duração da pensão por morte temporária quando o dependente realiza o requerimento administrativo após o prazo legal.
A decisão possui grande impacto para dependentes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), especialmente cônjuges e companheiros que fazem a chamada habilitação tardia. A tese estabelece que o período de duração do benefício não se reinicia com o requerimento administrativo, mas é contado invariavelmente a partir da data do óbito do segurado.
Neste artigo, explicamos o que foi decidido, quais são os fundamentos jurídicos da tese e quais os reflexos práticos para os segurados.
O que discutia o Tema 377 da TNU?
A controvérsia surgiu porque a Lei nº 8.213/91 estabelece duas regras distintas para a pensão por morte:
- quando requerida dentro do prazo legal, a pensão é devida desde o óbito;
- quando requerida após esse prazo, o benefício passa a ser devido apenas a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme o art. 74, II.
A dúvida era saber se essa alteração do termo inicial do pagamento também modificaria o prazo total de duração da pensão temporária, previsto no art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/91.
Em outras palavras:
O dependente que pede a pensão tardiamente tem direito ao período integral de duração contado da DER ou apenas ao tempo restante contado desde o falecimento?
A tese firmada pela TNU
Ao julgar o Tema 377, a TNU fixou a seguinte tese:
“O período de duração da pensão por morte previsto no art. 77, § 2º, inciso V, alínea ‘b’, da Lei nº 8.213/91 conta-se invariavelmente a partir do óbito, de modo que, nos casos de habilitação tardia (art. 74, inciso II), o dependente apenas fará jus às parcelas compreendidas entre a DER e o termo final do benefício, inexistindo direito ao benefício caso o requerimento ocorra após o transcurso integral desse período.”
O que significa essa decisão?
A decisão estabelece uma importante distinção entre:
- termo inicial do pagamento do benefício; e
- prazo de duração da pensão.
Embora o pagamento da pensão, na habilitação tardia, somente tenha início na DER, o período máximo de duração continua sendo contado desde a data do óbito.
Assim, o requerimento administrativo não cria um novo prazo de duração.
Exemplo prático
Imagine a seguinte situação:
- segurado falece em janeiro de 2020;
- cônjuge possui direito a pensão temporária de 6 anos;
- requerimento administrativo somente é apresentado em janeiro de 2023.
Antes do Tema 377 havia quem defendesse que os seis anos começariam em 2023. Após a decisão da TNU, ficou definido que:
- o prazo de seis anos começou em janeiro de 2020;
- o benefício terminará em janeiro de 2026;
- o dependente receberá apenas os três anos restantes.
E se o requerimento ocorrer após o término do prazo?
Segundo a tese fixada, poderá ocorrer situação ainda mais gravosa.
Se o prazo máximo de duração da pensão já tiver terminado quando o dependente apresentar o requerimento administrativo, não existirá qualquer direito ao benefício, pois todo o período legal de duração já terá sido consumido.
Fundamentos utilizados pela TNU
A TNU adotou interpretação sistemática da Lei nº 8.213/91. O colegiado entendeu que:
- o fato gerador da pensão é o óbito;
- a duração do benefício é consequência direta desse fato gerador;
- o art. 74 apenas disciplina o momento a partir do qual as parcelas são devidas;
- o dispositivo não altera o prazo máximo previsto no art. 77.
Assim, o requerimento tardio apenas desloca o início do pagamento, sem modificar a data final da pensão.
Qual a diferença entre termo inicial e duração do benefício?
Essa distinção é fundamental.
Termo inicial – Define quando o INSS começará a pagar a pensão.
Na habilitação tardia:
- pagamento desde a DER.
Duração – Define até quando a pensão existirá.
Segundo o Tema 377:
- sempre contada da data do óbito.
Portanto, são institutos jurídicos distintos.
Impactos práticos da decisão
O entendimento firmado pela TNU gera importantes consequências:
- estimula o requerimento imediato da pensão por morte;
- reduz o tempo efetivo de recebimento da pensão nos pedidos tardios;
- pode impedir completamente a concessão quando o prazo legal já estiver encerrado;
- uniformiza a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Para os advogados previdenciaristas, torna-se ainda mais relevante orientar os dependentes sobre a necessidade de requerer o benefício o quanto antes.
A decisão vale para todos os casos?
O Tema 377 trata especificamente da duração da pensão por morte temporária, prevista no art. 77, § 2º, inciso V, da Lei nº 8.213/91.
Não há alteração nas regras relativas:
- ao reconhecimento da qualidade de dependente;
- aos requisitos para concessão da pensão;
- ao cálculo da renda mensal inicial.
A tese limita-se à forma de contagem do prazo de duração quando há habilitação tardia.
Conclusão
O Tema 377 da TNU consolida entendimento de grande relevância para a pensão por morte temporária. A decisão afasta a interpretação de que o requerimento administrativo tardio poderia reiniciar o prazo de duração do benefício e estabelece que esse período é contado invariavelmente a partir da data do óbito do segurado.
Na prática, o dependente que demora a requerer a pensão perde não apenas as parcelas retroativas, mas também parte — ou até a totalidade — do período de fruição do benefício, caso o prazo legal já tenha se esgotado.
Por isso, a orientação jurídica tempestiva é essencial para evitar prejuízos e garantir o exercício pleno do direito previdenciário.
Perguntas frequentes (FAQ)
O que decidiu o Tema 377 da TNU?
A TNU decidiu que o prazo de duração da pensão por morte temporária é contado sempre da data do óbito, ainda que o requerimento seja apresentado posteriormente.
A DER reinicia o prazo da pensão?
Não. A DER apenas define o início do pagamento das parcelas, mas não altera a duração do benefício.
Posso perder totalmente o direito à pensão?
Sim. Se o requerimento for apresentado após o término do prazo legal de duração da pensão temporária, o benefício poderá ser integralmente indeferido, conforme a tese firmada pela TNU.
A decisão altera o prazo para requerer a pensão?
Não. Permanecem aplicáveis as regras do art. 74 da Lei nº 8.213/91 quanto ao termo inicial do pagamento. O Tema 377 apenas esclarece que a duração do benefício é sempre contada do óbito.


