Dependentes podem complementar contribuições previdenciárias para receberem pensão por morte mesmo após o óbito do instituidor

Escritório de Advocacia Dra. Yasmine Barbosa Alves

A Pensão por morte é devida aos dependentes legais do falecido, chamado de instituidor, desde que à época do óbito ele tivesse qualidade de segurado e vertido pelo menos 18 meses de contribuições previdenciárias.
São dependentes do segurado da Previdência Social: os cônjuges ou companheiros, filhos e enteados menores de 21 anos ou enteados e o menor tutelado, na falta destes os pais e na falta destes, irmãos menores de 21 anos ou enteados.

Para que o trabalhador mantenha a qualidade de segurado é necessário que as contribuições vertidas para a Previdência Social sejam feita com base no salário mínimo. Nos casos em que o valor da contribuição for inferior, deverá complementar o valor, agrupar as contribuições com valores a menor até chegar ao valor mínimo ou utilizar os valores de contribuições feitas acima do valor mínimo para agregar a contribuição menor.

Se o segurado não realizou nenhuma dessas opções em vida, os dependentes, para fins de terem reconhecimento ao benefício previdenciário de pensão por morte, poderão complementar, agrupar ou utilizar o valor excedente de outras contribuições, para atingir o mínimo legal dos recolhimentos, até o dia 15 de janeiro do ano posterior ao óbito.

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