O Benefício assistencial é disposto na Lei Orgânica da Assistência Social, a LOAS. Por ser um benefício assistencial e não previdenciário, ele não precisa de contribuições à Previdência Social para ser concedido.
O benefício de prestação continuada é devido às pessoas de baixa renda, ou seja, aquelas que não possuem um meio de subsistência ou que não sejam suficientes para mantê-las. O valor mensal é de um salário mínimo.
Para a LOAS são consideras pessoas de baixa renda, aquelas que vivem em uma vulnerabilidade social e que possuem uma renda per capita de até ¼ do salário mínimo.
Em virtude da Pandemia, houve uma majoração dessa renda para ½ salário mínimo por pessoa do grupo familiar. Mas quem integra esse grupo familiar?
O artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social prevê que serão considerados como família: requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Ou seja, mesmo que o requerente more com outras pessoas que não estejam previstas na lei como grupo familiar, a exemplo de avós e netos, os valores recebidos por estes não serão computados na base de cálculo.
Importante ainda ressaltar que o Estatuto do Idoso e recentemente na LOAS prevê a exclusão dos benefícios previdenciários ou assistenciais de até 1 salário mínimo do cálculo da renda per capita.
Dessa forma, é possível que em uma família onde haja dois idosos e um filho deficiente, que os três recebam o benefício.
Também não serão computados como valor para aferição da renda por pessoa, os gastos com medicamentos, os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual ou temporária, valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, a exemplo de bolsa família, bolsas de estágio supervisionado, rendimentos decorrente em razão de contrato de aprendizagem, pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica ou rendas de natureza eventual ou sazonal.
Ultrapassado a questão da vulnerabilidade social, que deverá estar presente em qualquer modalidade do Benefício Assistencial, passemos a tecer breves comentários sobre os tipos.
Existem 2 benefícios assistenciais, um que é destinado ao idoso e outro que é destinado ao deficiente.
O Benefício Assistencial ao Idoso é destinado à pessoa com 65 anos ou mais, sem distinção de sexo, ou seja, tanto o homem, quanto a mulher precisam ter no mínimo 65 anos de idade.
Esse benefício em muito confunde as pessoas, que por vezes chamam de aposentadoria por idade, porém, são benefícios diferentes, já que na no benefício assistencial ao idoso não é necessário que haja mínimo de contribuições, não tem direito ao décimo terceiro e por ser personalíssimo, não gera direito a pensão por morte.
Frisa-se que é possível o recebimento pelos herdeiros de resíduo do benefício solicitado quando o requerente vem a óbito antes da concessão e é verificado que o falecido preenchia os requisitos para o deferimento do pedido.
Já o Benefício Assistencial ao Deficiente é destinado a pessoas que possuam o impedimento de longo prazo, com no mínimo 2 anos e a deficiência seja capaz de impossibilitar a pessoa de participar de forma plena e efetiva da vida em sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas.
Ou seja, não basta só existir a doença ou deficiência e sim ela tem que ser capaz de trazer uma desigualdade de condições a pessoa que a possui.
Por fim, cabe informar que é necessário que o Requerente possua o cadastro único e o mantenha atualizado de 2 em 2 anos, sob pena de suspensão do benefício.
Publicado originalmente em: https://ybaescritoriodeadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/1202438791/quem-tem-direito-ao-beneficio-assistencial