Após a Reforma Trabalhista ocorrida em 2017, houve a previsão legal dos contratos de trabalho de forma intermitente, onde os trabalhadores somente recebem quando existe labor, podendo nesses casos, receber o valor menor que o salário mínimo nacional.
Diante disto, surgiram reflexos no direito previdenciário, tendo em vista que o salário contribuição também poderá ocorrer com o valor abaixo do mínimo legal.
Porém, para que sejam reconhecidos como carência e tempo para aposentadoria, as contribuições previdenciárias precisam ser realizadas com base no valor do salário mínimo ou maior que este.
A Emenda Constitucional 103/20 prevê em seu art. 29 a possibilidade de complementação das contribuições realizadas a menor que o valor mínimo do salário de contribuição, das seguintes formas:
ü Pagamento do valor restante para alcançar o mínimo exigido,
ü Utilização do valor que exceder o mínimo em uma contribuição mensal para complementar outra com o valor a menor,
ü Agrupando contribuições abaixo do valor até alcançar o valor mínimo do salário de contribuição.
O Decreto 10.410/2020 prevê ainda a possibilidade de complementação dos salários de contribuição pelos dependentes de segurado falecido.
Merece ser ressaltado que as complementações deverão ocorrer dentro do mesmo ano civil até o prazo máximo de até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente ao ano civil correspondente para que haja validade.
Publicado originalmente em: https://ybaescritoriodeadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/1199179716/a-possibilidade-de-complementacao-das-contribuicoes-menores-ao-salario-de-contribuicao-minimo